Processo 1031626-68.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031626-68.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOAO BATISTA FERNANDES JUNIOR e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora, JOÃO BATISTA FERNANDES JUNIOR, estudante do curso de Medicina na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH (Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda.), pretende a concessão do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, a fim de que sejam custeadas as mensalidades do curso de graduação em Medicina. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima acima do mínimo legal ou critério de classificação aritmética pelo ENEM. A lei prevê apenas a nota mínima de 450 pontos, questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM — estabelecida nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 — caracteriza afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES com base em classificação aritmética, além de ser inconstitucional por violação ao direito social à educação previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal. Requereu, em tutela de urgência, a matrícula no programa FIES. O autor informou possuir nota de 625,14 no ENEM 2021, com 760 pontos na redação, e renda familiar per capita de R$ 323,75 — núcleo composto por ele, irmã, mãe e pai, com renda familiar total de R$ 1.295,00. A mensalidade do curso de Medicina na FASEH é de R$ 10.389,00 mensais (semestralidade de R$ 63.492,00). Requereu a gratuidade da justiça, o reconhecimento da inconstitucionalidade das portarias restritivas e a concessão de 100% do financiamento pelo FIES, além da abertura de vaga na instituição de ensino ré. A tutela de urgência foi indeferida (ID 1931635693), com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação dos réus. Citados, apresentaram contestações: a União Federal arguiu ilegitimidade passiva ad causam; o FNDE suscitou impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos; a CEF e o Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. também apresentaram defesas. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1035573-48.2022.4.01.0000), que foi desprovido pela 12ª Turma do TRF-1 (ID 1931635693), confirmando o indeferimento da tutela de urgência e assentando a legalidade das portarias regulamentadoras do FIES. Em 06/09/2023, o autor apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 72 pelo TRF-1 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), que instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a legalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 e a legitimidade passiva do FNDE, com suspensão de todos os processos pendentes na 1ª Região. O IRDR nº 72 foi julgado pelo TRF-1 em 29/10/2024, com fixação de teses vinculantes. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular/continuar no curso de graduação em Medicina, através do Financiamento Estudantil (FIES), por entender que a Lei não exige nota de corte ou critério de classificação pelo ENEM…
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