Processo 1031636-73.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031636-73.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244 e INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIZABETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por meio do qual se pretende a desconstituição de decisão administrativa que indeferiu requerimento de pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte referentes ao período compreendido entre 24/03/2017 e 24/05/2017, durante o qual o benefício da impetrante permaneceu indevidamente suspenso em decorrência da aplicação do Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. A impetrante formula, em síntese, três pretensões centrais: (i) o reconhecimento formal, pela autoridade coatora, da existência do débito relativo às parcelas não pagas; (ii) a determinação para que a Administração adote providências para processamento e pagamento desses valores, inclusive mediante submissão ao regime constitucional de precatórios; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento e pagamento administrativo das parcelas anteriores à impetração do MS n. 34.759/STF. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando à constituição, liquidação ou cobrança de créditos patrimoniais pretéritos. No caso concreto, embora a impetrante procure conferir à demanda contornos de mero controle de legalidade administrativa, o exame material dos pedidos formulados evidencia que a pretensão deduzida possui natureza predominantemente patrimonial e condenatória, incompatível com a estreita via mandamental. Quanto ao pedido de reconhecimento formal do débito pela autoridade coatora, verifica-se que tal providência não se limita à invalidação de ato administrativo ou à correção procedimental, mas objetiva, em essência, compelir a Administração à constituição formal de obrigação financeira retroativa, referente a parcelas vencidas e não pagas. Ainda que não se postule, nesse ponto, pagamento imediato, o reconhecimento judicial ou administrativo da dívida representa inequívoca produção de efeitos patrimoniais pretéritos, vedada pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito”. No que se refere ao pedido principal de determinação para processamento e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, ainda que respeitado o regime do art. 100 da Constituição Federal, evidencia-se pretensão típica de cobrança de valores pretéritos perante a Fazenda Pública. A circunstância de a impetrante invocar o regime de precatórios não transmuta a natureza da demanda, permanecendo evidente a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, em afronta direta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Nesse sentido, a jurisprudência é firme…
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