Processo 1031637-60.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação comum c/c indenização por danos morais (pedido de liminar) que Willian Cesar da Silva move em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI — Não Padronizado. Segundo consta da petição inicial, o nome do autor foi indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela parte requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.132,64, referente ao contrato n. 4329584724905004, incluído em 15/12/2021. A parte requerente aduz desconhecer a origem da dívida e não ter mantido qualquer relação jurídica com a parte requerida. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 129161114): 2) A concessão de tutela provisória a fim de a. Determinar aos Órgãos de proteção ao crédito que promovam a suspensão da negativação em nome da parte Reclamante junto ao seu cadastro de devedores; b. Ou, ainda, que se determine que a Ré promova a suspensão da negativação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); (...) 8) no mérito, o reconhecimento da pretensão da parte parte Requerente, com a respectiva procedência da ação, para DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA EM COMENTO, consequentemente a exclusão de seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, CONDENAR A PARTE REQUERIDA A MONTA SUGERIDA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com a devida atualização monetária e aplicação de juros a partir do evento danoso – súmula 54/STJ, ou, no montante a ser arbitrado por este Juízo, considerando a capacidade econômica financeira da empresa, aliada à teoria do desestímulo, isto é, no patamar que o induza a reflexão, para tomar as precauções possíveis e por consequência evitar a repetição destes ilícitos, impedindo que outros consumidores passem pela mesma situação; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o deferimento da tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 129774931). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, invalidade da procuração e ausência de comprovante de residência. No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID n. 133488616). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 135661056). Na sequência, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir e ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs n. 136211001 e 136634497). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do julgamento antecipado do mérito: Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PROCEDO com o julgamento antecipado do pedido, mediante a prolação de sentença com resolução do mérito, tendo em vista que, na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já foram colacionadas aos autos. II – Da falta de interesse de agir: A instituição financeira requerida sustenta, em sede preliminar, que o autor carece de interesse de agir por não ter demonstrado tentativa de solução administrativa antes do…
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