Processo 1031643-70.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1031643-70.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031643-70.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAYANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DAYANA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de créditos fixados no título judicial, formado na fase de conhecimento, decorrentes da obrigação de pagar, relativos à revisão dos proventos e pensões, atinente à gratificação de desempenho GDAP. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito (id’s 1571953388 e 2128871049). Em sede de impugnação, o INSS alegou: a) incompetência absoluta do juízo, em razão da limitação dos efeitos territoriais da decisão; b) indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, requerendo subsidiariamente, a concessão parcial do benefício. c) prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF. No mérito, não impugnou os cálculos “em atenção à política de redução de litígio” (fls. 349/357, id 2143827538). Resposta à impugnação (fls. 360/510, id 2148302221). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Preliminares No que se refere à preliminar de incompetência suscitada pelo INSS, cumpre salientar que a presente ação tem por objeto o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva n. 2003.51.01.008086-6, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE. TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV / RJ, perante a 6ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro. Com efeito, estabelece o art. 109, §2º, da CF/88, que o aforamento das causas intentadas contra o INSS, autarquia federal, que goza da mesma competência fixada para a União, pode ser a seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. Ocorre que, tratando-se de cumprimento de sentença, à primeira vista, a regra que deveria ser aplicada é a do art. 516, II, do CPC/2015, de forma que a competência para julgamento do presente feito seria a do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no entanto, o exequente optou por um dos foros previstos no § 2º, do art. 109, da Constituição Federal que prevê: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Assim, deve-se interpretar o CPC a partir da Constituição de 1988, de modo a afastar o conflito entre a norma constitucional e infraconstitucional, para prevalecer norma inscrita naquela. Aliás, é como prevê expressamente o art. 1º do CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Por essas razões, afirmo a competência desta Vara federal e determino o prosseguimento do feito. Nessa linha, transcreve-se precedente deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. DIFERENÇAS DO…

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