Processo 1031649-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031649-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031649-72.2026.8.11.0001. AUTOR: VINICIUS MATEUS MOURA MARINHO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucros cessantes e danos morais proposta por VINICIUS MATEUS MOURA MARINHO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a reativação de seu cadastro como motorista parceiro na plataforma administrada pela promovida, lucros cessantes e danos morais. Alega o promovente, em síntese, que exercia atividade como motorista de aplicativo junto à promovida há mais de 02 (dois) anos, possuindo mais de 3.000 corridas realizadas, sendo esta importante fonte de renda, quando teve sua conta desativada de forma definitiva em razão de avaliação inferior ao padrão mínimo exigido pela plataforma. Sustenta que a redução de sua nota teria decorrido de avaliações negativas atribuídas por passageiros em razão de sua recusa em realizar desvios de rota e paradas extras não remuneradas, afirmando, ainda, que a promovida promoveu a desativação da conta sem oportunizar revisão adequada da decisão administrativa. Afirma que a desativação ocorreu de forma arbitrária e que a restrição de acesso à plataforma vem comprometendo sua subsistência, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para imediato restabelecimento do acesso à plataforma e, no mérito, a confirmação da liminar, lucros cessantes, e danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A parte promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por não se tratar o promovente de destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, mas de usuário que dela se utiliza para fins econômicos e lucrativos. Aduziu que o bloqueio da conta decorreu do exercício regular de direito contratualmente previsto, tendo em vista que a parte promovente mantinha avaliação de satisfação de 4,36, abaixo do mínimo contratualmente exigido, e acumulava reclamações de passageiros, conforme documentos juntados. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, por ausência de comprovação de ato ilícito e de prejuízo efetivo. Em impugnação à contestação, a parte promovente sustentou que a promovida teria alterado a justificativa original do bloqueio, uma vez que a notificação de desativação mencionava exclusivamente a nota de avaliação, ao passo que a contestação passou a atribuir supostas finalizações de corridas em locais divergentes dos indicados pelos passageiros, sem apresentar prova individualizada dessa nova alegação. No mais, reitera os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois alega que a parte promovente não comprovou a condição de hipossuficiente que lhe autoriza a usufruir da benesse. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau, em sede de Juizado Especial, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Deste modo, OPINO pela…

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