Processo 1031649-92.2023.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1031649-92.2023.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
05/08/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031649-92.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS ROCHA DE OLIVEIRA ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - (OAB: GO35515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457720615) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031649-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004681-34.2018.4.01.3907 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031649-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004681-34.2018.4.01.3907 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Domingos Rocha de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, nos autos da Execução Fiscal 0004681-34.2018.4.01.3907, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental. Na origem, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do processo administrativo, do qual se originou a Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão da notificação por edital para apresentação de alegações finais e da alegada irregularidade na notificação da decisão administrativa. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não houve prejuízo à defesa do executado, destacando que a notificação por edital ocorreu após a apresentação de defesa administrativa e que o autuado foi regularmente notificado acerca das decisões administrativas por meio de correspondência encaminhada ao endereço indicado nos autos do processo administrativo. No presente agravo, o recorrente sustenta a nulidade das notificações realizadas no processo administrativo, afirmando que a utilização de edital para a apresentação de alegações finais e o envio de notificação para endereço diverso do seu violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que acarretaria a invalidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal. Em contrarrazões, o IBAMA pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do processo administrativo e a validade da notificação por edital à luz do art. 122 do Decreto 6.514/2008, bem como a inexistência de prejuízo à defesa do autuado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031649-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004681-34.2018.4.01.3907 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA…

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