Processo 1031655-10.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1031655-10.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031655-10.2025.8.11.0003 VISTOS. ENEDINO RODRIGUES NEVES ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de valores referentes a licenças-prêmio não gozadas, reconhecidas nos autos da Ação Coletiva nº 0026837-74.2009.8.11.0041, movida pelo SINTEP/MT. Sustenta a exequente ser credora da quantia de R$ 44.151,62 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (ID 228927733), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em razão da execução coletiva em curso, bem como a existência de conflito de mandato entre os patronos. Devidamente intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a parte exequente argumentou que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto em 2019, sustentando que o prazo só voltaria a correr após o último ato da causa interruptiva, e citando o recente desmembramento determinado pelo juízo da execução coletiva em 20/02/2026 (Id. 228530423). É o relatório. Decido. - Da Preliminar de Litispendência O Executado arguiu a litispendência com a execução coletiva nº 0026837-74.2009.8.11.0041. No entanto, tal preliminar deve ser afastada. Conforme se extrai do documento anexado em Id. 228530437, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da referida execução coletiva, proferiu sentença determinando o desmembramento do feito, extinguindo a fase coletiva e orientando os substituídos a promoverem liquidações/execuções individuais em processos autônomos. Portanto, não há risco de pagamento em duplicidade ou tramitação simultânea idêntica, mas sim o cumprimento de uma determinação judicial de fracionamento da execução para fins de celeridade processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da Prescrição da pretensão executória Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sobre a qual foi oportunizado o contraditório. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877), o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No mesmo sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é de cinco anos o prazo de prescrição da execução de sentença contra a Fazenda Pública, contado do trânsito em julgado da decisão". No caso, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 29/06/2018 (Id. 215969040). Portanto, o prazo para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença findaria em 29/06/2023. Contudo, o presente feito foi protocolado apenas em 25/10/2025. A parte exequente sustenta que o prazo teria sido interrompido por um procedimento de liquidação/execução coletiva iniciado pelo SINTEP/MT em 2019. No entanto, compulsando os autos, verifico que não houve a juntada de prova inequívoca do referido ato interruptivo, ônus que incumbia à parte autora. Ademais, eventual interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva não teria o condão de suspender indefinidamente a contagem do prazo para as execuções…

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