Processo 1031678-62.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1031678-62.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BRUNO FIORAVANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME KOK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), J. ERCILIO DE OLIVEIRA - ADVOGADOS - CNPJ: 06.000.800/0001-99 (EMBARGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.051/STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a tese de distinção em relação ao Tema 1.051/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza acessória dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal discutido na execução originária; e (iii) saber se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a necessidade de submissão dos atos constritivos ao controle do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de distinção suscitada pelo embargante, concluindo, com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não há circunstância fática ou jurídica apta a afastar a incidência do Tema 1.051/STJ, porquanto o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os arbitra, proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o que determina a natureza extraconcursal do crédito. A discordância do embargante com a conclusão alcançada não configura vício declaratório, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A alegação de omissão quanto à natureza acessória dos honorários sucumbenciais também não prospera, pois o acórdão embargado enfrentou precisamente essa questão ao adotar o entendimento de que o crédito honorário, por decorrer do labor do causídico, não se confunde com o crédito do cliente patrocinado, sendo autônomo em relação ao…
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