Processo 1031680-59.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1031680-59.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SEBASTIAO JOSE LUIZ NETO ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) ADVOGADO(A) : PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB SP180767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO URBANO FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial. 2. A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial. Ademais, alega que os vínculos urbanos foram fora do período de carência e, desse modo, faz jus ao benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade e se há vínculos urbanos no período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos. 6. No caso concreto, a parte autora apresentou notas fiscais de produtos agrícolas, CTPS com registro como rurícola desde 2010, além de outros documentos, os quais, aliados à prova testemunhal colhida, demonstram o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 7. Não há vinculo urbano dentro do período de carência. 8. Reconhecida a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. 9. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente. 10. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,…
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