Processo 1031681-93.2022.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1031681-93.2022.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1031681-93.2022.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Requerido: FABIO TEGNHER Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIO TEGNHER (Excipiente) em face da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL (Excepta), lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 13994. O Excipiente alega, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (iii) ausência de extratos bancários e memória de cálculo adequada; (iv) nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas; (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e abusividade contratual; e (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excepta apresentou impugnação (id. nº 227450990), pugnando pela rejeição integral da exceção, sustentando que todos os documentos essenciais foram regularmente juntados aos autos, que a via eleita é inadequada para as matérias suscitadas e que o CDC é inaplicável à relação entre cooperativa de crédito e seus cooperados. Os autos vieram declinados da 4ª Vara Cível desta comarca no id nº 239767030, em razão da declinação da competência. Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição sumária, de caráter excepcional, destinado à discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393, de seguinte teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora editada no contexto da execução fiscal, referida súmula reflete entendimento amplamente aplicado às execuções em geral, no sentido de que a via da exceção de pré-executividade não comporta o exame de questões que exijam produção de provas. No caso dos autos, parte das alegações deduzidas pelo Excipiente — notadamente aquelas relacionadas à suposta abusividade contratual, ao questionamento da evolução do débito e à discordância quanto aos valores cobrados — demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria deste incidente. Tais matérias são próprias dos embargos à execução, via processual adequada para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. As alegações que demandam dilação probatória devem ser, portanto, desde logo rejeitadas, por inadequação da via eleita. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a presente execução foi regularmente instruída com: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 13994 (id. 92897554); (ii) o respectivo Termo Aditivo (id. 92897555); (iii) o demonstrativo de cálculo do débito (id. 92897557); e (iv) o extrato bancário vinculado à operação (id. 92897558). Todos os documentos indispensáveis à propositura da ação executiva foram juntados no momento do ajuizamento, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício que comprometa…

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