Processo 1031684-32.2026.4.01.3400

TRF1 • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1031684-32.2026.4.01.3400
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031684-32.2026.4.01.3400 CLASSE : AÇÃO POPULAR (66) AUTOR : JEOVA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) :PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por JEOVÁ ALVES FERREIRA, cidadão brasileiro, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da FAPEC – Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Cultura, e dos servidores públicos Luís Cláudio Ventim Bonfim, Flávio Luís Assiz dos Santos e Luiz Eduardo Chagas Barreto. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o objeto da demanda consiste na impugnação dos atos administrativos praticados no âmbito do Processo Administrativo do INCRA nº 54160.001688/2008-05, que instrui o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação das terras do suposto Quilombo Barra do Parateca, localizado no Município de Carinhanha, Estado da Bahia, conduzido pela Superintendência Regional do INCRA no Estado da Bahia – SR-05. O valor da causa foi atribuído em R$ 151.331.430,00 (cento e cinquenta e um milhões, trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais). É o relatório. Decido. II. DA ANÁLISE PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL — POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO Antes de qualquer outra providência, incumbe a este Juízo examinar, de ofício e com prioridade, a questão da competência territorial para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de pressuposto processual de validade que condiciona a regular constituição da relação jurídica processual. Com efeito, embora a competência territorial seja, em regra, relativa e, portanto, sujeita à preclusão caso não arguida no momento oportuno pelo réu (art. 65 do CPC), o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a declinar da competência de ofício quando se tratar de competência funcional ou quando houver disposição legal expressa fixando o foro competente, hipóteses em que a natureza da competência se aproxima da absoluta. No caso da Ação Popular, como se demonstrará a seguir, o critério territorial de fixação de competência decorre de norma legal expressa e cogente expressa no art. 5º da Lei nº 4.717/1965, o que confere ao tema natureza que justifica o exame inaugural pelo juízo, ainda que antes da citação dos réus, para evitar a prática de atos processuais inúteis perante juízo incompetente. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de competência fixada por norma imperativa em razão do objeto litigioso especialmente quando envolve bens imóveis, o juiz pode e deve declinar da competência de ofício, independentemente de provocação das partes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de…

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