Processo 1031687-94.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031687-94.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031687-94.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAYSE DE OLIVEIRA PINHO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DAYSE DE OLIVEIRA PINHO FEITOSA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031687-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031687-94.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAYSE DE OLIVEIRA PINHO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031687-94.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Dayse de Oliveira Pinho Feitosa, em ação que contende com a União Federal, em face de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demanda, originalmente ajuizada como ação de rito comum, buscava a condenação da ré à implantação e ao pagamento de diferenças atrasadas do auxílio-moradia, com base no Decreto Distrital nº 35.181/2014, em favor da autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa da parte autora para se beneficiar do título judicial constituído na ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400. O juízo de origem destacou que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações propostas por associações, sob o rito ordinário, limita-se aos associados que tenham fornecido autorização expressa e constem na lista nominal juntada à petição inicial do processo de conhecimento, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 499 (RE 573.232). Verificou-se que a autora não comprovou tais requisitos em relação à lide coletiva paradigma (num. 422535095). Em suas razões recursais, a apelante alega que a lide individual foi ajuizada dentro do prazo legal e que houve expresso pedido de suspensão do feito, deferido pelo juízo com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de aguardar o desfecho da demanda coletiva. Argumenta que a opção pela suspensão da ação individual constitui faculdade que permite ao jurisdicionado beneficiar-se da coisa julgada coletiva, independentemente de figurar em lista de associação. Sustenta, assim, que a decisão de suspensão operou a adesão subjetiva ao título coletivo, devendo a sentença ser reformada para reconhecer sua legitimidade e prosseguir com o cumprimento de sentença (num. 422535098). Contrarrazões apresentadas (num. 422535116). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031687-94.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade,…

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