Processo 1031704-67.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031704-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIO JOSE BUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A, JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690-A e BRENO MELARAGNO COSTA - RJ091220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690-A, JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A e BRENO MELARAGNO COSTA - RJ091220 DESTINATÁRIO(S): MARIO JOSE BUENO BRENO MELARAGNO COSTA - (OAB: RJ091220) JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - (OAB: RJ149781-A) JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - (OAB: RJ130690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031704-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031704-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIO JOSE BUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A, JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690-A e BRENO MELARAGNO COSTA - RJ091220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA - RJ130690-A, JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A e BRENO MELARAGNO COSTA - RJ091220 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031704-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIO JOSE BUENO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo impetrante e pela União contra sentença proferida que concedeu em parte a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão disciplinar da Administração apenas em relação aos fatos ocorridos no Hospital Federal de Ipanema/RJ, cujo conhecimento se deu em maio de 2012, ressalvando-se eventuais infrações penais. O impetrante, em suas razões recursais (id 66783906), aduz, em síntese, que a pretensão punitiva administrativa está integralmente prescrita. Sustenta que a autoridade competente (Corregedor-Geral do Ministério da Saúde) teve ciência inequívoca de todos os fatos, inclusive os relacionados ao Departamento de Gestão Hospitalar (DGH/RJ), ainda em 2012, via relatório da CGU, ou, no máximo, em 2014, quando da instauração de PAD anterior que já mencionava sua possível atuação. Argumenta que o marco inicial da prescrição é a ciência pela autoridade competente para instaurar o feito e não o posterior despacho do Ministro da Saúde em 2016, pugnando pelo arquivamento definitivo do PAD n. 25000.090375/2019-81. Por sua vez, a União apela (id 66783911), insurgindo-se contra o reconhecimento parcial da prescrição (fatos do Hospital de Ipanema), alegando que a ciência dos fatos por qualquer servidor não inicia o prazo, sendo necessária a ciência pela autoridade competente. Sustenta que a Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde foi criada apenas em agosto de 2013 e que a suspeita sobre o DGH/RJ só se descortinou ao Ministro da Saúde no julgamento de processo administrativo anterior, em 27.04.2016, data que deve servir de marco inicial para todos os fatos, requerendo a reforma da…
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