Processo 1031711-31.2022.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1031711-31.2022.8.11.0041. IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE STRINGUETA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, CORREGEDOR-AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Henrique Stringueta em face de ato atribuído ao Corregedor-Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, por meio do qual pretende a invalidação do ato que instaurou a Sindicância Administrativa nº 08/2022. Alega que, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, encaminhou notícia à Corregedoria acerca de possíveis infrações funcionais atribuídas a outros servidores. Sustenta que, durante a Verificação Preliminar nº 225.0.2020.203, foi instado a identificar o servidor responsável por lhe repassar informações relacionadas aos fatos comunicados, mas deixou de fazê-lo por entender necessária a preservação da origem da informação. Afirma que a Sindicância Administrativa nº 08/2022 foi instaurada em seu desfavor em razão dessa recusa, sem demonstração de justa causa, tipicidade disciplinar ou prejuízo concreto à apuração administrativa. Defende que a exigência de identificação da fonte não se mostrava imprescindível ao esclarecimento dos fatos, pois o conteúdo das mensagens e os servidores envolvidos já estavam documentados no procedimento. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida medida liminar para suspender a tramitação da Sindicância Administrativa nº 08/2022. (ID. 93792842) O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, sustentando a regularidade do ato impugnado, o poder-dever da Administração Pública de apurar infrações funcionais e a existência de elementos mínimos para instauração do procedimento disciplinar. Também alegou ausência de notificação pessoal da autoridade coatora, sem demonstração de prejuízo processual. (ID. 94439343) A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade da instauração da sindicância, a existência de juízo de admissibilidade, a incidência da Lei Complementar Estadual nº 407/2010 e a necessidade de apuração dos fatos em sede administrativa disciplinar. (ID. 94890030) O Estado de Mato Grosso juntou documentos e ratificou as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (ID. 96722529) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado que justificasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. (ID. 96295200) Sobreveio sentença concessiva da segurança, posteriormente anulada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o retorno do feito à origem para novo julgamento. (ID. 225767040) É o relato necessário. Decido. A Administração Pública possui o dever de apurar irregularidades funcionais de que tenha conhecimento, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como às disposições da Lei Complementar Estadual nº 407/2010. Por essa razão, a instauração de sindicância administrativa constitui instrumento legítimo de investigação destinado à verificação da existência de infrações disciplinares eventualmente praticadas por servidores públicos. Todavia, embora a atividade disciplinar esteja inserida na esfera de atribuições da Administração, sua atuação não se encontra imune ao…
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