Processo 1031712-88.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031712-88.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MISSIAS DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VINICIUS DE MORAES - GO69038 e JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - GO49532 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Ação pretendendo a a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais incidentes sobre imóvel financiado, bem como a suspensão dos efeitos dos leilões designados. Alega a parte autora que adquiriu imóvel residencial situado em Goiânia/GO mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, passando posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras que ocasionaram inadimplemento contratual. Sustenta que tomou conhecimento da realização de leilão extrajudicial sem prévia intimação pessoal e sem possibilidade de purgação da mora. Afirma que a intimação ocorreu exclusivamente por edital, sem esgotamento prévio das tentativas ordinárias de localização e notificação pessoal, embora resida no próprio imóvel objeto da lide, sustentando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Alega também ausência de publicação dos editais dos leilões em jornal impresso ou eletrônico, conforme exigência da Lei nº 9.514/1997. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, bem como o impedimento de registro de eventual arrematação do imóvel. É o relato do essencial. 2. A pretensão liminar não comporta acolhida. Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97). Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º). Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1.095/STJ). Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito. Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de…
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