Processo 1031713-10.2020.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1031713-10.2020.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
14/06/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031713-10.2020.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO COSTA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDANO JORDAN - SP235837-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO COSTA SOBRINHO JORDANO JORDAN - (OAB: SP235837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463645960) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031713-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-16.2006.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO COSTA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDANO JORDAN - SP235837-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031713-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-16.2006.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela União Federal, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0031447-16.2006.4.01.3400, transitado em julgado em 03/12/2018, no qual foi reconhecido o direito de Benedito Costa Sobrinho à reintegração ao cargo de Suboficial, com ressarcimento de todas as vantagens decorrentes da Portaria Ministerial nº 2.858, de 31/12/2002, que lhe concedeu anistia política. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 9.869/DF, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2006, no qual foi denegada segurança impetrada pelo ora réu visando compelir o Ministro da Defesa ao cumprimento da mesma Portaria Ministerial nº 2.858/2002. Afirma a União Federal que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos, razão pela qual o acórdão rescindendo teria violado a autoridade da coisa julgada material formada no writ anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para suspensão do cumprimento de sentença nº 1018441-89.2024.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo de origem. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, dúvida acerca da tempestividade da ação rescisória, em razão da divergência de datas apontadas pela União quanto ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, bem como impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, estimado em R$ 4.664.388,65. No mérito, sustentou inexistir ofensa à coisa julgada, ao argumento de que não há identidade entre as demandas confrontadas, pois o Mandado de Segurança nº 9.869/DF foi ajuizado contra autoridade coatora diversa, o Ministro da Defesa, além de possuir natureza mandamental e cognição limitada, sem apreciação do mérito material da pretensão relativa ao direito à anistia. Defendeu que a decisão proferida no writ limitou-se a reconhecer ausência de direito líquido e certo diante da existência de procedimento administrativo revisional, não produzindo coisa julgada material impeditiva da posterior ação ordinária. Alegou, ainda, que a ação ordinária posteriormente julgada…

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