Processo 1031713-82.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031713-82.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031713-82.2026.8.11.0001. AUTOR: RONILCE DA COSTA ANDRAUS REU: TIM S.A. Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” interposta por RONILCE DA COSTA ANDRAUS em desfavor do TIM S.A.. Aduz a autora que é usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida, por meio da linha telefônica nº (65) 98112-1832, vinculada a plano controle originalmente contratado pelo valor mensal de R$ 54,99. Sustenta que, no início do ano de 2026, a requerida promoveu alteração unilateral do plano contratado, passando a efetuar cobranças mensais em valor superior ao anteriormente pactuado, sem prévia comunicação ou autorização da consumidora. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à operadora, foi informada de que o desconto anteriormente concedido estava vinculado a período de fidelidade já encerrado, ocasião em que lhe foi ofertada nova condição comercial consistente na migração para plano TIM Controle Ligações Ilimitadas 9.0, pelo valor mensal de R$ 29,90, com concessão de bônus adicional de 20 GB mensais pelo prazo de 12 meses. Contudo, afirma que a oferta não foi efetivamente implementada, permanecendo as cobranças em valores superiores ao prometido. Alega que buscou solução administrativa perante o PROCON Municipal de Cuiabá, por meio da reclamação nº 26.03.0296.001.00359, ocasião em que foi celebrado acordo entre as partes. Segundo narra, a requerida comprometeu-se a migrar a linha telefônica para o plano ofertado pelo valor de R$ 29,90 mensais, conceder bônus adicional de internet, realizar a baixa de eventuais débitos vinculados à linha, excluir eventual negativação e conceder crédito de R$ 180,00 referente às faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026. Sustenta, entretanto, que a requerida descumpriu integralmente o acordo celebrado, permanecendo inerte quanto às obrigações assumidas. Afirma, ainda, que em 28/05/2026 a operadora promoveu o bloqueio integral da linha telefônica, interrompendo os serviços de telefonia e internet, apesar da reclamação administrativa e do acordo firmado perante o órgão de defesa do consumidor. Assevera que a suspensão indevida dos serviços lhe causou transtornos e abalos, por privá-la de serviço essencial, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da linha telefônica nº (65) 98112-1832 e dos serviços de internet a ela vinculados, bem como o cumprimento integral do acordo celebrado perante o PROCON. Relatado, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora alegue o descumprimento do acordo celebrado perante o PROCON, não se mostra recomendável, neste momento processual, o deferimento da medida pleiteada. Isso porque a providência requerida possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio provimento jurisdicional final pretendido na demanda. Com efeito, a autora busca, em sede de tutela provisória, justamente a…

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