Processo 1031716-19.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031716-19.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeitos] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [WCT FITNESS LTDA - CNPJ: 17.751.890/0001-76 (APELANTE), DEBORA RENATA LINS CATTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS , por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031716-19.2023.8.11.0041 APELANTE: WCT FITNESS LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo ajuizado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso durante o exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. 02. O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas supriu a lacuna normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 da Repercussão Geral, razão pela qual a cobrança do DIFAL sujeitar-se-ia apenas à anterioridade nonagesimal. Consignou o magistrado que o Estado de Mato Grosso já possuía legislação estadual disciplinando a matéria, especialmente a Lei Estadual n.º 10.337/2015, concluindo pela possibilidade de exigência imediata do tributo após a entrada em vigor da LC n.º 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Lei Complementar n.º 190/2022 sujeita-se às anterioridades anual e nonagesimal, de modo a afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; e (ii) apurar se a parte impetrante preenche os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral para fins de reconhecimento da inexigibilidade do tributo no referido período. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a…
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