Processo 1031728-54.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031728-54.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AI 1031728-54.2026.8.11.0000 OTMAR MIRANDA OTAVIANO X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por OTMAR MIRANDA OTAVIANO, com o fito de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência n. 1031125-52.2026.8.11.0041, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a existência de veículos registrados em nome do autor no sistema RENAJUD evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais e, ainda, condicionando o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio requerimento administrativo dos documentos cuja exibição foi requerida na petição inicial. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração de pobreza, comprovantes de benefício previdenciário, extratos bancários, documentos médicos e demais elementos que demonstram ser aposentado, portador de diabetes mellitus com deficiência visual permanente, possuir renda limitada e comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais. Sustenta, ainda, que é ilegal a determinação de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção de documentos que permanecem sob a guarda exclusiva das instituições financeiras rés, por inexistir previsão legal para tal exigência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça, afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e determinar o regular prosseguimento da ação originária, sem a exigência de prévio requerimento administrativo (ID. 382890866). É o relatório. Decido. O presente recurso submete à apreciação as controvérsias sobre a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a validade da determinação que condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos cuja exibição foi requerida na petição inicial. De início, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada, por error in procedendo. No caso, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça com fundamento na existência de veículos registrados em nome do agravante no sistema RENAJUD, sem previamente oportunizar à parte a complementação da prova acerca de sua alegada insuficiência de recursos, em manifesta afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID. 382890885). Com efeito, referido dispositivo estabelece que, existindo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sendo vedado o indeferimento de plano. A decisão agravada também destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a intimação prévia constitui providência obrigatória antes do indeferimento do benefício, sob pena de nulidade. A propósito: “(...) “É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos…

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