Processo 1031733-89.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031733-89.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FRANCISCA ORMINDA DOS SANTOS CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE NORBERTO GRANDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM EM ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), sob o fundamento da ausência de comprovação de incapacidade laborativa de natureza acidentária e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de supostas irregularidades na perícia médica judicial; e (ii) aferir a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades desempenhadas pela autora, apto a justificar a conversão da natureza do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a instrução processual foi regularmente conduzida, com a realização de perícia médica judicial e apresentação de esclarecimentos técnicos suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma fundamentada, mediante análise do histórico clínico, realização de exame físico e apresentação de respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício apto a comprometer sua validade. 5. A incapacidade laborativa da autora já foi reconhecida em demanda anterior ajuizada perante a Justiça Federal, razão pela qual a controvérsia restringe-se à verificação da natureza ocupacional das enfermidades. 6. A perícia judicial, bem como sua complementação, afastou expressamente a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora, na função de auxiliar de produção, concluindo pela origem idiopática das enfermidades. 7. A referência isolada constante de perícia produzida em ação federal anterior não prevalece sobre a prova técnica produzida nestes autos, especificamente destinada à aferição do nexo causal acidentário, sob o crivo do contraditório. 8. O Nexo Técnico Epidemiológico…
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