Processo 1031735-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031735-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031735-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAZ LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : NERILDO MACHADO (OAB CE020982) RÉU : AUTO SAVE CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : AMANDA CELINA CARDOSO CESÁRIO (OAB MG191254) SENTENÇA Vistos etc.   Cuida-se de ação movida pela autora RAZ LOCACOES E SERVICOS LTDA em face da ré AUTO SAVE CLUBE DE BENEFICIOS.   Alega a autora que atua no ramo de locação de veículos e contratou junto à ré a proteção veicular para a motocicleta de placa TDR3J80, utilizada para fins comerciais. Afirma que a cobertura contratada incluía colisão e danos a terceiros, e que a ré tinha ciência da destinação comercial do bem. Relata que, em 23/11/2025, o locatário do veículo se envolveu em uma colisão. Segundo alega, o condutor da motocicleta trafegava corretamente, pois, no cruzamento onde ocorreu o acidente, não havia sinalização vertical de parada obrigatória (placa "PARE") e a sinalização horizontal estava apagada, conferindo-lhe a preferência de passagem conforme as regras de trânsito. Aduz que, ao acionar a proteção, a ré negou a cobertura sob a alegação de que o condutor desrespeitou uma sinalização de parada obrigatória. A autora defende que tal negativa é indevida, pois se baseia em uma premissa fática falsa, argumentando que a ausência de sinalização válida no local do sinistro é comprovada por documentos e que a ré, mesmo notificada extrajudicialmente, manteve a recusa. Diante disso, alega ter suportado prejuízos materiais, incluindo o pagamento de R$ 5.500,00 em um acordo com o terceiro envolvido para evitar uma demanda judicial. Acrescenta que a motocicleta, seu principal ativo, está parada desde a data do acidente, aguardando um reparo orçado em R$ 3.710,00, o que gera lucros cessantes diários no valor de R$ 58,47, com base em um contrato de locação vigente. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o reparo do veículo no valor de R$ 3.710,00, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer referente ao reparo, a condenação ao pagamento de R$ 5.500,00 por danos emergentes (reembolso do acordo), ao pagamento de lucros cessantes vencidos e vincendos calculados à razão diária de R$ 58,47 até a efetiva entrega do veículo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   O pedido de tutela de urgência não foi concedido, conforme evento 29, DOC1 .   A parte autora apresentou emenda à petição inicial, conforme evento 38, DOC1 , informando a ocorrência de fato novo. Aduz que, diante da demora da ré em providenciar o conserto do veículo objeto da lide, a própria autora realizou o reparo, despendendo o valor de R$ 3.310,00, ressaltando que o custo foi inferior aos orçamentos originalmente apresentados, o que, segundo alega, demonstra sua boa-fé. Em razão disso, modificou o pedido de obrigação de fazer (conserto do veículo) para um pedido de restituição do valor pago pelo reparo, no montante de R$ 3.310,00, devidamente atualizado. Adicionalmente, requereu que o pagamento dos lucros cessantes seja calculado até a data em que o conserto foi finalizado, em 27/03/2026, reiterando os demais pedidos.   Foi deferida a emenda à inicial, conforme decisão de evento 40, DOC1 .   Em sua defesa, a ré salienta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação…

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