Processo 1031738-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031738-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031738-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANAZELA FERREIRA DA SILVA – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 0003242-03.2013.8.11.0010, movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id. 237484123). Inconformada com a decisão interlocutória que rejeitou sumariamente a Exceção de Pré-Executividade sob o genérico fundamento de necessidade de dilação probatória, a parte agravante argumenta que todas as provas que embasam o incidente são exclusivamente documentais e já se encontram nos autos, razão pela qual a decisão viola frontalmente o devido processo legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade absoluta da execução, porquanto o Banco agravado instruiu a petição inicial com planilha de débitos referente ao Contrato nº 085.404.096, inteiramente diverso do Contrato nº 085.404.256 indicado como fundamento da cobrança, erro material que destrói a certeza e a liquidez do título executivo, atraindo a nulidade prevista nos arts. 783 e 803, I, do CPC. Aduz, ainda, que a obrigação foi extinta pela novação “sui generis” operada com a homologação do Plano de Recuperação Judicial da agravante, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, cuja consequência, segundo jurisprudência pacífica do STJ, é a extinção das execuções individuais em curso, e não sua mera suspensão. Acrescenta, por fim, que a Cláusula 12 do referido Plano previu expressamente a supressão de garantias, cláusula esta que não foi impugnada tempestivamente pelo Banco agravado, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo vedado ao juízo da execução afastar seus efeitos. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para suspensão imediata da execução, e, no mérito, pelo total provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção da execução, além da condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 382904896). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANAZELA FERREIRA DA SILVA – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 0003242-03.2013.8.11.0010, movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id. 237484123). Para a concessão do efeito suspensivo formulado no recurso de agravo de instrumento, se faz necessária à presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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