Processo 1031746-24.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031746-24.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENIVALDO BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488-A e HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654-A DESTINATÁRIO(S): RENIVALDO BARROS HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - (OAB: AL9654-A) LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - (OAB: AL10488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461690367) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031746-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118101-90.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENIVALDO BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488-A e HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1031746-24.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno impugnando decisão monocrática (ID 455507711) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, em cumprimento de sentença fundado no título executivo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta a União que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Para tanto, alega, em síntese: a) a agravada não faz jus à gratuidade deferida; b) a existência de acordo/transação administrativa relativamente ao reajuste de 28,86%, comprovável por fichas financeiras e extratos do SIAPE, com base no Tema 1.102 do STJ, de modo a impedir a execução ou a exigir a dedução dos valores; c) a sentença coletiva possui alcance subjetivo restrito aos servidores públicos federais lotados no Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ACP; e d) o julgamento do Tema 1.075 do STF não tem aplicação retroativa a sentenças transitadas em julgado anteriormente, sob pena de afronta à coisa julgada e ao Tema 733/STF. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1031746-24.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Denota-se das razões recursais que a ação originária trata de cumprimento de sentença do título formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de…
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