Processo 1031748-42.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031748-42.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N.: 1031748-42.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por WAGNER DOS SANTOS GOUVEIA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de negativar o nome do requerente e de cobrar a fatura impugnada, de valor alegadamente desproporcional, enquanto o débito for objeto de discussão judicial. Realizada a emenda à inicial pelo requerente (Ids. 235895495 a 235895526), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a primeira ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão (seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar), quais sejam: a existência da probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. Feitas essas considerações, ao analisar as razões e os documentos acostados à exordial, verifica-se a presença simultânea dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC. No que tange ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte requerente demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo certo que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que conduza à verossimilhança das alegações. Na hipótese dos autos, o requerente juntou as faturas de energia elétrica a ele disponíveis no sistema da ENERGISA, demonstrando adimplência (Id. 235608701), bem como cópia da fatura impugnada de novembro/2023, no valor de R$ 1.229,24, que apresenta cobrança muito superior à média de consumo demonstrada nas demais (Id. 235895526). Logo, tenho como plausível a alegação de cobrança indevida e de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa técnica aparente para o aumento expressivo da fatura, o que atrai a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados na execução de serviços defeituosos. Nesse sentido, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial, oriundo das Turmas Recursais do e. TJMT: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE DEFERIDA. FONERCIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IRREGULARIDADE DA FATURA IMPUGNADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. A declaração de hipossuficiência possui da presunção relativa de veracidade e não sendo esta impugnada especificamente e não havendo evidências em sentido contrária, a assistência judiciária gratuita deve…

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