Processo 1031751-61.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1031751-61.2021.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : TAISA APARECIDA TEIXEIRA ALTINO ADVOGADO(A) : SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES (OAB MG081158) ADVOGADO(A) : MOACIR PARREIRA BORGES (OAB MG028248) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DISPENSA DE CARÊNCIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A autora sustenta que tal condição foi reconhecida pelo próprio INSS, que anteriormente lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade; e (iii) definir a espécie de benefício e o termo inicial devido. III. Razões de decidir 3. A prova pericial atestou incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso, decorrente de sequelas de acidente, com possibilidade de reabilitação profissional. 4. A qualidade de segurada especial mostra-se incontroversa, uma vez que reconhecida previamente pelo INSS ao conceder benefício anterior, afastando a necessidade de nova comprovação por início de prova material. 5. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente, é dispensado o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. Demonstrada a permanência da incapacidade à época da cessação administrativa, revela-se indevido o cancelamento do benefício anteriormente concedido. 7. Diante da possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, condicionado à participação em programa de reabilitação profissional. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício anterior. 9. A correção monetária e os juros de mora incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021, tratando-se de matéria de ordem pública. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, com manutenção até a conclusão da reabilitação profissional. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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