Processo 1031753-69.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031753-69.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031753-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286 e LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT na qual se objetiva a procedência dos pedidos para: (i) anular o Auto de Infração nº 50/2016 e a multa a ele correlata, ou, quando menos, para anular o processo administrativo nº 50500.333006/2016-73; ou, subsidiariamente, (ii) anular as Decisões nos 277/2016/GEFOR/SUINF e 231/2020/SUROD e a Deliberação nº 173, de 12/05/2022, pelos vícios no procedimento adotado e por não terem apreciado os argumentos apresentados pela Concessionária no bojo do processo administrativo nº 50500.333006/2016-73; ou, ainda subsidiariamente, (iii) reduzir a penalidade aplicada em face da Concessionária, ao excluir as ilegais agravantes de continuidade delitiva e reincidência genérica aplicadas pela ANTT, limitando o valor da penalidade, ainda, ao teto limite previsto no contrato de concessão. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido. A ANTT apresentou contestação. O Tribunal manteve a decisão de parcial deferimento do pedido de tutela. A parte autora apresentou réplica. As partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Relatei. Decido. Segundo relato inicial, a autora celebrou com o extinto DNER (mais tarde sucedido pela ANTT3) o contrato de concessão PG-138/95-00 (doc. 02), decorrente do Edital nº 0294/93-00, cujo objeto é a recuperação, o reforço, a monitoração, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração da Rodovia BR-040/MG/RJ, no trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos. Nacional de Desestatização (PND) por meio do Decreto Federal nº 2.444/1997. Nessa linha, em 19/08/2016, a ré lavro o Auto de Infração n. 50/2016, sob o fundamento de que a fiscalização havia constatado o descumprimento dos parâmetros estabelecidos no Programa de Exploração de Rodovia para o Índice de Gravidade Global do pavimento flexível da rodovia, o que foi reputado como infração prevista no art. 7º, inciso VII, da Resolução ANTT nº 4.071/2013: Art. 7º Constituem infrações do Grupo 3: (...) VII - deixar segmento homogêneo da rodovia com valores de indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho em desacordo com os especificados no PER e nas normas técnicas vigentes, exceto quando objeto de aplicação de multa moratória; Ainda segundo relato, em 28/09/2016 a autora apresentou defesa prévia, aduzindo, em síntese, que: (i) a monitoração foi parcial e pontual, pois realizada em segmentos contínuos escolhidos pela fiscalização, e não em segmentos homogêneos; (ii) alterações legislativas impactaram os limites de carga permitidos nas rodovias brasileiras, o que acelerou a degradação do pavimento; e (iii) o sistema de pesagem de veículos não opera de forma eficiente devido a dificuldades administrativas e operacionais do Poder Concedente, mesmo tendo a Concessionária…

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