Processo 1031758-63.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031758-63.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1031758-63.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Celia De Oliveira Sousa Meira em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Autora, brasileira, viúva, aposentada, com 70 (setenta) anos de idade, relata ter sido vítima de fraude bancária sofisticada, iniciada em 15/09/2025, quando recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como servidor do INSS. Na sequência, recebeu nova ligação, o qual orientou a Autora a realizar procedimentos em seu aparelho celular, resultando no acesso e login indevido de terceiros ao dispositivo. Simultaneamente, fraudadores ligaram para o telefone fixo da residência, identificando-se como funcionários do Banco Bradesco, induzindo a Autora a realizar transferência PIX no valor de R$ 9.999,00 em favor de Alvaro Victor De Souza Damas, a pretexto de suposto "estorno" de valores. Narra ainda que, mesmo após comunicação formal da fraude ao Banco Bradesco pelo telefone 4002-0022, registro de Boletim de Ocorrência nº 2025.297790 perante a Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá/MT e comparecimento pessoal à agência bancária, novas movimentações fraudulentas continuaram ocorrendo em sua conta corrente, especificamente em 30/09/2025,. Aduz que os fraudadores contrataram, em seu nome, 04 (quatro) empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco, a saber: Contrato nº 3 542088055 (R$ 2.700,00), Contrato nº 3 542090659 (R$ 2.500,00), Contrato nº 3 542091487 (R$ 2.650,00) e Contrato nº 3 542116439 (R$ 14.690,00), todos celebrados em 15/09/2025, via Mobile Banking, sem qualquer manifestação válida de vontade da Autora. Relata que o Banco Bradesco, instado administrativamente em duas oportunidades, recusou-se a proceder ao reembolso dos valores, sob o argumento de que as transações teriam sido realizadas de forma autenticada. Informa que, em razão da inadimplência nos contratos fraudulentos, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) suspensão imediata da exigibilidade dos contratos bancários impugnados; (b) suspensão das cobranças, encargos e débitos vinculados; (c) exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito; (d) abstenção de novas negativações; (e) fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou Declaração de Hipossuficiência, Extrato de Benefício Previdenciário. Tais elementos evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Por sua vez, considerando que a Autora possui 70 (setenta) anos de idade, conforme documentos acostados aos autos, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de…

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