Processo 1031758-77.2026.4.01.3500
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1031758-77.2026.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: J. E. E. D. S. - GO62974 POLO PASSIVO: D. G. D. P. F. e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por JOÃO EUDES ESPÍNOLA DA SILVA em favor de E. S. D. J., apontando como autoridades coatoras o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Superintendente Regional da Polícia Federal em Goiás e demais agentes de segurança pública que possam praticar atos de constrição relacionados ao cultivo, transporte, guarda e produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. Narra o impetrante que o paciente é servidor público e apresenta quadro clínico crônico relacionado a sofrimento psíquico, transtornos ansiosos e depressivos, transtorno de adaptação, distúrbio do sono e tabagismo, conforme documentos médicos que indicam os CIDs G47.3, F41, F43.2 e F17. Segundo a inicial, o paciente possui histórico de sofrimento psíquico desde a adolescência, com agravamento após divórcio ocorrido há aproximadamente cinco anos. Relata que, em 2024, iniciou tratamento psiquiátrico convencional com sertralina, posteriormente interrompido em razão de efeitos colaterais e baixa eficácia clínica percebida. Sustenta que, diante disso, foi instituído tratamento com óleo de Cannabis sob acompanhamento médico especializado, inicialmente com formulações à base de CBD e, posteriormente, com ajuste terapêutico para formulação CBD:THC 1:1, em razão da resposta parcial ao tratamento convencional. Aduz, ainda, que o paciente foi diagnosticado com apneia obstrutiva do sono, corroborada por exame de polissonografia realizado em 23/03/2026, além de quadro de fístula/abscesso perianal submetido a tratamento cirúrgico e medicamentoso, circunstâncias que também motivaram indicação médica de uso de derivados de Cannabis para controle de dor, inflamação e melhora do sono. Afirma que receita médica emitida em 28/04/2026 prescreveu diversos produtos à base de Cannabis para uso contínuo, incluindo formulações de CBD, THC e produtos tópicos/intrarretais, todos destinados ao controle dos sintomas apresentados pelo paciente. A inicial informa que a ANVISA já concedeu autorização excepcional para importação dos produtos prescritos, válida até 29/04/2028, nos termos da RDC nº 660/2022. Sustenta, contudo, que o tratamento possui elevado custo anual estimado em R$ 23.817,76, circunstância que, segundo o impetrante, inviabiliza a manutenção contínua exclusivamente mediante aquisição comercial e justifica a necessidade de autocultivo medicinal. Relata, ainda, que laudo técnico agronômico elaborado por profissional habilitado concluiu pela necessidade de cultivo de até 120 plantas de Cannabis sativa ao ano e aquisição/importação de até 144 sementes anuais, em ambiente doméstico controlado e de acesso restrito, a fim de garantir produção suficiente para o tratamento prescrito. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de salvo-conduto preventivo para assegurar ao paciente o direito de cultivar, armazenar, transportar, manipular e produzir artesanalmente derivados de Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, sem risco de persecução criminal. É o relatório. Decido. A competência do Judiciário Federal se firma não apenas pela natureza federal de uma das autoridades impetradas, como pelo…
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