Processo 1031764-73.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031764-73.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031764-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA COSTA SANTOS PINHO - BA54886-A e ISRAEL SALVADOR FREIRE - BA22886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO ISRAEL SALVADOR FREIRE - (OAB: BA22886-A) LAVINIA COSTA SANTOS PINHO - (OAB: BA54886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463119176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031764-73.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031764-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA COSTA SANTOS PINHO - BA54886-A e ISRAEL SALVADOR FREIRE - BA22886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031764-73.2024.4.01.3300 APELANTE: AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL SALVADOR FREIRE - BA22886-A, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO - BA54886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031764-73.2024.4.01.3300 APELANTE: AUGUSTO CEZAR BEIRAO ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL SALVADOR FREIRE - BA22886-A, LAVINIA COSTA SANTOS PINHO - BA54886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de novo laudo pericial. Razão não lhe assiste. Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o…

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