Processo 1031773-55.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031773-55.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1031773-55.2026.8.11.0001. AUTOR: JOSE ROBERTO DE AGUIAR REU: BANCO MASTER S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual cumulada com Tutela de Urgência para Suspensão de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE ROBERTO DE AGUIAR, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33.923.798/0001-00, alegando, em síntese, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), sem sua prévia e expressa autorização, totalizando o montante de R$ 1.655,78 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Designada audiência de conciliação para o dia 01/07/2026, às 14h20, constatou-se, pelo Termo de Audiência lavrado pela Conciliadora MARINA FLAVIA NOGUEIRA CIRALLI, a ausência da parte requerida, tendo sido aguardado o prazo de 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual, sem êxito. É o relatório. DECIDO. A citação do BANCO MASTER S/A foi realizada nos endereços constantes da petição inicial — Praia de Botafogo, nº 228, Rio de Janeiro/RJ, e Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Itaim Bibi, São Paulo/SP —, bem como no endereço cadastrado no sistema PJe (Av. Atlântica, nº 1.130, 12º andar, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ), conforme expediente de citação e intimação eletrônica acostado aos autos. Ocorre que, consoante é de conhecimento público e notório, o Banco Central do Brasil — BACEN, por meio do Ato nº 9.140, de 15 de maio de 2025, determinou a instauração do Regime de Liquidação Ordinária do BANCO MASTER S/A, nos termos dos artigos 15, inciso I, alínea "e", e 16 da Lei nº 6.024/1974, com a consequente nomeação de liquidante para administrar os ativos e passivos da instituição financeira, assumindo a representação legal da entidade para todos os fins de direito. Com a decretação do regime de liquidação ordinária, a administração regular da instituição financeira é substituída pelo liquidante nomeado pelo Banco Central, passando este a deter, com exclusividade, os poderes de representação da pessoa jurídica, inclusive para fins processuais, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.024/1974, que assim dispõe: "Art. 22. O liquidante representará a massa em juízo e fora dele, podendo contratar advogados para a defesa dos interesses da liquidanda, fixando-lhes os honorários." Nesse contexto, a citação realizada nos endereços da sede e filiais do BANCO MASTER S/A — dirigida à pessoa jurídica em sua estrutura administrativa ordinária — mostra-se inválida e ineficaz, porquanto os antigos administradores e representantes legais da instituição não mais detêm poderes de gestão ou representação, tendo sido destituídos com a instauração do regime liquidatório. A ausência da parte requerida na audiência de conciliação designada para 01/07/2026 reforça a conclusão de que a citação não atingiu seu destinatário legítimo, qual seja, o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, único com poderes para representar a instituição financeira em juízo na presente fase. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, decretada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, a citação deve ser dirigida ao liquidante nomeado, sob pena de nulidade do ato citatório, por ausência de representação válida: "A citação de instituição financeira em regime de…

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