Processo 1031777-84.2025.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1031777-84.2025.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1031777-84.2025.8.11.0015 Vistos etc. Trata-se de “CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, ajuizado por NILTON MASSAHARU MURAI em face de IVAN MELLO GUERRA, VANDERLEI LIMA SANTANA e ROSILENE DALLA COSTA, na qual visa a cobrança dos honorários advocatícios oriundos da sentença proferida nos embargos à execução sob n.º 0008172-78.2015.8.11.0015 e da decisão inicial nos autos da execução de n.º 0004848-56.2010.8.11.0015. Afirma que os valores cobrados correspondem ao período em que prestou serviços como advogado do exequente nos autos principais (Banco da Amazônia S/A), bem como das cessões de crédito dos contratos de serviços prestados ao banco exequente. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id. 229231493 foi determinada a prestação de esclarecimentos, sobrevindo manifestação do exequente no Id. 230213980. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, sobre o interesse processual, é cediço que este se caracteriza pela necessidade de acionar o judiciário, visando obter o direito almejado, caracterizando-se pelo binômio: necessidade/utilidade e adequação da via eleita. Por necessidade, entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida. Acerca do tema, merece destaque o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 19ª edição, RT, São Paulo, 2020, p. 1156). 2. No caso concreto, o exequente visa o recebimento de honorários advocatícios oriundos dos processos n.º 0004848-56.2010.8.11.0015 e 0008172-78.2015.8.11.0015, bem como de cessão de créditos referentes a serviços advocatícios prestados ao Banco da Amazônia S/A nos autos da execução principal (n.º 0004848-56.2010.8.11.0015). 3. Todavia o pleito inicial, na forma como deduzido, é manifestamente incabível na esfera do cumprimento de sentença, pois não há título executivo judicial que confira legitimidade para executar esses valores diretamente dos devedores da ação de execução principal. 4. Com efeito, analisando os autos da execução de n.º 0004848-56.2010.8.11.0015, verifica-se que o Juízo, à época, fixou, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Id. 83464137 – Pág. 28), todavia, até o presente momento não houve qualquer ato expropriatório no referido processo. 5. De igual modo, verifica-se que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos embargos à execução n.º 0008172-78.2015.8.11.0015 já estão sendo executados na ação de execução n.º 0004848-56.2010.8.11.0015, por força do disposto no artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil. 6. Insta consignar, por…

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