Processo 1031780-29.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031780-29.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCELO RAMOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VERONICA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), PAG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.779.978/0001-39 (APELANTE), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (APELANTE), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.884.775/0001-19 (APELANTE), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (APELANTE), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.779.978/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), VERONICA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA INDEVIDA DE CONTAS BANCÁRIAS DIGITAIS EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E/OU DE AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, em razão da abertura indevida de contas bancárias digitais em nome de pessoa interditada, sem autorização de sua curadora, mediante utilização de dados pessoais do consumidor. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) reconhecer a regularidade dos procedimentos de abertura de conta; (iii) afastar a configuração de dano moral indenizável; (iv) reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; (v) afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras; e (vi) reconhecer julgamento extra petita, sob o argumento de que a parte autora pediu condenação individualizada por requerido, enquanto a sentença fixou condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra ou ultra petita ao fixar condenação solidária em valor global, apesar de a inicial indicar quantia fixa para cada réu; (ii) estabelecer…
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