Processo 1031794-76.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031794-76.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [KANANDA GALVAO FERREIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (AGRAVANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do encerramento unilateral de contas bancárias, da retenção indevida de valores pertencentes à consumidora e da cobrança de encargos decorrentes da impossibilidade de utilização dos recursos bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral das contas bancárias observou os requisitos legais e regulamentares de comunicação prévia e motivação adequada; (ii) estabelecer se a retenção dos ativos financeiros e a alegação genérica de suspeita de fraude afastam a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) determinar se são devidos o ressarcimento dos danos materiais e a compensação pelos danos morais, bem como se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral de conta bancária exige comunicação prévia eficaz, transparente e contemporânea ao ato, não sendo suficiente a mera informação de cancelamento já consumado, em observância à boa-fé objetiva e ao art. 5º, I, da Resolução BACEN nº 4.753/2019. A alegação genérica de monitoramento de fraude ou de prática de "autofinanciamento", desacompanhada de prova concreta, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A retenção indevida de valores pertencentes à consumidora, sobretudo quando possuem natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço, abuso de direito e violação aos deveres de informação e transparência. O bloqueio dos recursos da consumidora que impossibilita o pagamento de obrigações perante a própria instituição financeira estabelece nexo causal direto entre a conduta do fornecedor e os prejuízos materiais decorrentes da incidência de juros e multas. A privação de recursos essenciais, a…
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