Processo 1031795-87.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031795-87.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031795-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WELLEN CAROLINE DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) DECISÃO Vistos etc. 1 – Conforme certidão de triagem de Evento 11 e em consulta ao Sistema Eproc, constatou-se a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, de nº 1105959-57.2025.8.13.0024, distribuído aos 13/12/2025 perante a 6ª Unidade Jurisdicional Cível – 16º JD desta Capital. Em análise daqueles autos, verifica-se que consistiu em ação idêntica à presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito após homologação da desistência, sem custas remanescentes com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Em que pese aquele Juízo estar prevento para julgar a demanda no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.045.638/SP , a desistência de ação em trâmite perante JEC não obsta que seja proposta novamente na Justiça Comum. Destarte, não há óbices ao prosseguimento do feito. 2 – WELLEN CAROLINE DA ROCHA SILVA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de TIM CELULAR , qualificadas. Alega, em síntese, que tomou conhecimento, da existência de "cobranças" realizadas pela parte ré, constando a pendência de fatura no valor de R$ 109,80 com vencimento em 02/01/2026. Salienta o autor que tais cobranças estariam sendo realizadas exclusivamente por meio do Sistema SCORE, especificamente através das plataformas “Acordo Certo” e “Serasa Consumidor”, não constando de demais extratos expedidos pela CDL ou extraídos do SCPC, não havendo, ainda, publicidade da informação negativa. Relata ter sido informado que o não pagamento de dívidas como essas influenciaria o cálculo de score de crédito do consumidor. Afirma que tal configuraria cobrança de dívida inexiste ou prescrita, não concordando, ainda, com a prejudicialidade de seu Score. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a "retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito". É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz…

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