Processo 1031798-84.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1031798-84.2022.8.11.0041 AUTOR: SIGER TUTIYA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIGER TUTIYA, posteriormente sucedido processualmente por Rumi, Lia e Erika, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Sustenta a parte autora que, em razão de grave comprometimento motor nos membros superiores, foi submetida a acompanhamento médico especializado, tendo recebido indicação urgente para realização de procedimento cirúrgico de descompressão medular, diante do agravamento de seu quadro clínico. Afirma que, ao solicitar cobertura do procedimento junto à operadora, foi informada da inexistência de médico neurocirurgião credenciado na rede local, sendo orientada a realizar o procedimento de forma particular, com posterior pedido de reembolso. Relata que, seguindo a orientação recebida, submeteu-se ao procedimento cirúrgico, arcando com despesas no importe de R$ 30.000,00, conforme comprovantes acostados. Aduz, contudo, que ao requerer administrativamente o reembolso, o pedido foi indeferido sob a justificativa de expiração do prazo contratual para solicitação. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no reembolso integral da quantia de R$ 30.000,00, bem como indenização por danos morais, em razão da alegada recusa abusiva da operadora em cumprir obrigação contratual. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 96317361), na qual arguiu preliminar de irregularidade da representação processual. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, defendendo, em síntese, a legalidade da negativa administrativa e a observância das cláusulas contratuais aplicáveis ao pedido de reembolso. Sustentou a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, bem como pugnou pela improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 103147212), reiterando os fundamentos expostos na inicial e rechaçando os argumentos defensivos. Decisão de saneamento do feito no Id. 134059984. No Id. 158147374 foi homologado o pedido de desistência da prova pericial. Decisão de Id. 211019579 determinou a regularização do polo ativo, sobrevindo manifestação da parte autora no Id. 213769865. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constata-se que a sucessão processual operou-se de forma regular. Nos termos do Art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a habilitação das herdeiras seguiu o rito previsto no Art. 687 do CPC, estando as partes devidamente representadas para o prosseguimento do feito. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” Tratando-se de pretensão patrimonial transmissível, defere-se a sucessão processual. Prosseguindo. Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas para os autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, deve-se ressaltar que os contratos…
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