Processo 1031805-12.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031805-12.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A POLO PASSIVO:PATRICIA MAURA BECKMAN MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538-A) PATRICIA MAURA BECKMAN MARTINS EDNEIA MATOS LIMA - (OAB: MA15956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458636596) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031805-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005236-97.2023.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A POLO PASSIVO:PATRICIA MAURA BECKMAN MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 451584553) em relação ao acórdão do agravo de instrumento em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 445029299): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE UNIÃO. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3. Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4. Agravo de instrumento desprovido. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que a instituição bancária seria parte ilegítima em virtude de ausência de saques indevidos na conta e o objeto do recurso que seria o questionamento dos índices aplicados estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, cuja responsabilidade seria da UNIÃO, afastando a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031805-12.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Dos próprios argumentos despendidos pela parte…
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