Processo 1031810-34.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031810-34.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031810-34.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDISON DOS SANTOS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDISON DOS SANTOS CRUZ LUIS FERNANDO SUZART PINTO - (OAB: BA17834-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459128113) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031810-34.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1001786-40.2018.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A decisão agravada foi assim fundamentada (ID 2187210031, autos de origem): Edison dos Santos Cruz pugnou pela sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença sob alegação de que não é parte no processo n. 0007508-48.2013.4.01.3307. Ouvido, o MPF rechaçou o pedido, ao argumento de que o requerente foi um dos condenados por atos de improbidade administrativa naqueles autos. Com razão o Parquet Federal. Trata-se o presente procedimento de cumprimento provisório da sentença que condenou os réus nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa n. 0007508-48.22013.4.01.3307, ajuizada pelo MPF em face de diversos réus, entre eles Edison dos Santos Cruz, que restou condenado ao ressarcimento integral e solidário do dano, pagamento de multa civil, além de outras sanções de natureza não patrimonial, conforme se vê na cópia da sentença acostada pelo MPF (ID 2151971750, pág. 26). Por outro lado, este Juízo não foi noticiado acerca de eventual reforma da sentença que julgou procedente o pedido de condenação do requerente ou de que tenha sido determinada pela instância superior alguma medida no sentido de excluí-lo do polo passivo da presente ação. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu. (...). Em seguida, a decisão foi integrada em razão da oposição de embargos de declaração pelo requerido, nestes termos, no que importa (ID 442346925, autos de origem): (...). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à ausência de intimação de seu advogado regularmente habilitado, contradição quanto à sua não inclusão como parte no processo de apelação e omissão quanto à análise de documento relevante juntado aos autos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o embargante foi expressamente condenado na ação civil pública n. 0007508-48.2013.4.01.3307, conforme reconhecido na sentença exequenda, sendo que não há notícia de reforma da condenação por instância superior ou de exclusão de seu nome do polo passivo do cumprimento provisório de sentença. No tocante ao argumento da ausência de intimação do patrono habilitado, bem como quanto à alegada inexistência de inclusão do nome do embargante no processo de apelação, não se constata na decisão embargada omissão…

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