Processo 1031811-98.2025.4.01.3304

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1031811-98.2025.4.01.3304
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031811-98.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPA - SERVICOS DE PODA DE ARVORES LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPA - SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, objetivando, liminarmente, os seguintes provimentos: “Determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que fixou o marco inicial do prazo de vedação de dois anos para nova transação tributária a partir de 02/03/2024; Reconhecer, liminarmente, que o prazo de dois anos previsto no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado a partir do inadimplemento material, ocorrido em 01/11/2023, permitindo à Impetrante aderir a uma nova transação tributária”. Ao final, pede a confirmação da segurança. De acordo com a exordial, a impetrante, pessoa jurídica atuante no ramo de paisagismo, pretende aderir à nova transação tributária para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União, mas teve o acesso bloqueado pela PGFN sob o fundamento de que acordo anterior, formalmente rescindido em 02/03/2024, ensejaria a vedação de dois anos prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020; contudo, o inadimplemento material que configurou a rescisão automática ocorreu em 01/11/2023, de modo que a contagem do prazo deveria iniciar-se nesta data, findando em 01/11/2025, e não em março de 2026, sendo desproporcional a restrição imposta, que inviabiliza a regularização da expressiva dívida de mais de R$ 13 milhões, compromete a continuidade da atividade empresarial e ameaça empregos e arrecadação tributária. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 2214305538). O pedido liminar restou deferido (ID 2215402962). A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 2219941823). O impetrado prestou as informações (ID 2224255835). O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2226843739). É o relato do essencial. Decido. A Lei n. 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. De acordo com o art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020, é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação tributária por contribuintes que tiveram acordos rescindidos. Art. 4º Implica a rescisão da transação: [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A controvérsia posta nos autos restringe-se à definição do termo inicial para contagem do prazo bienal de impedimento à nova transação tributária. A impetrante sustenta que o marco inicial deveria corresponder à data do inadimplemento das parcelas da transação anterior, e não à data da formalização da rescisão administrativa, sob pena de ampliação indevida do período de impedimento e afronta aos princípios da razoabilidade, isonomia e eficiência. Todavia, a legislação aplicável não ampara essa tese. O art. 4º da Lei n.…

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