Processo 1031812-34.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031812-34.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WILSON CIBULSKIS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 17.619.373/0001-48 (APELANTE), KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 26, VI, DA LEI Nº 6.766/1979. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E DOBRADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por incorporadora em virtude da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por adquirente de lote em empreendimento denominado Florais do Parque. 2. A incorporadora sustenta a validade da cláusula que transferia ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de IPTU antes da imissão na posse, sob o argumento de que o empreendimento constitui condomínio horizontal de lotes com matrículas individualizadas, o que afastaria o entendimento aplicado a condomínios edilícios. Subsidiariamente, pede que toda a restituição ocorra de forma simples. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a relação contratual entre incorporadora e adquirente de lote se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o art. 26, VI, da Lei nº 6.766/1979 autoriza a transferência do IPTU ao consumidor antes da imissão na posse; (iii) se a existência de matrícula individualizada em condomínio horizontal de lotes afasta a abusividade da cláusula; (iv) se é cabível a restituição dobrada dos valores pagos após 30/03/2021. III. Razões de decidir 4. A relação entre incorporadora profissional e adquirente pessoa física configura relação de consumo, sujeita à interpretação contratual favorável ao consumidor e ao controle de abusividade das cláusulas que imponham desvantagem exagerada. 5. O art. 26, VI, da Lei nº 6.766/1979 exige a indicação contratual do responsável pelos impostos e taxas incidentes sobre o lote, mas não autoriza a transferência irrestrita do encargo ao consumidor antes de sua relação material com o imóvel. 6. A matrícula individualizada do lote não afasta a abusividade da cobrança, pois o critério relevante para a responsabilidade pelo IPTU é a possibilidade efetiva de posse, uso e fruição do bem, e não apenas a formalidade registral. 7. A cobrança de IPTU antes da entrega do empreendimento transfere ao consumidor obrigação que não decorre de sua relação material com o bem e gera desvantagem…
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