Processo 1031826-28.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031826-28.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1031826-28.2025.8.11.0015. REQUERENTES: OSEIAS MENEZES e ILESSARA DAL AGNOL MENEZES REQUERIDOS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DAVID AGUIAR DAMACENO ABEGG XXX.XXX.XXX-XX, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OSEIAS MENEZES e ILESSARA DAL AGNOL MENEZES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., DAVID AGUIAR DAMACENO ABEGG XXX.XXX.XXX-XX e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP. A parte autora alega que programou viagem em família com destino a Gramado/RS, no período de 10/01/2022 a 16/01/2022, incluindo os trechos aéreos Sinop/MT – Cuiabá/MT, adquirido junto as rés (ID 215195804) e Cuiabá/MT – Porto Alegre/RS. Sustenta que, ao tentar realizar o check-in, constatou o cancelamento do trecho Sinop/MT – Cuiabá/MT, sendo posteriormente informada de que a alteração ocorreu por motivos operacionais. Relata que, diante da ausência de solução adequada pelas requeridas, precisou realizar deslocamento terrestre de aproximadamente 500 km até Cuiabá/MT para conseguir embarcar no trecho subsequente da viagem, arcando com despesas extraordinárias. Aduz, ainda, que no retorno houve novas alterações de voo e tentativa de separação da família durante o embarque, apesar da presença de criança com necessidades especiais. Afirma que buscou administrativamente o reembolso dos valores pagos e a reparação dos prejuízos suportados, sem êxito, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A audiência de conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram contestação e impugnação tempestivamente. Em razão da extinção do feito em relação ao menor impúbere H. D. M. (ID 225205371), os autores requereram o prosseguimento da ação apenas em relação a OSEIAS MENEZES e ILESSARA DAL AGNOL MENEZES. É o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES No tocante à alegação de ilegitimidade passiva das rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., DAVID AGUIAR DAMACENO ABEGG XXX.XXX.XXX-XX e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, esta merece acolhimento. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que as referidas requeridas atuaram apenas na intermediação da comercialização de passagem aérea (id. 215195804), inexistindo prova de participação direta na execução do transporte aéreo ou ingerência sobre o cancelamento dos voos e a reacomodação dos passageiros. Ausente demonstração de conduta específica apta a ensejar responsabilização pelos danos narrados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. deve ser rejeitada. Isso porque, a parte ré faz parte da cadeia de fornecimento na prestação do serviço, vez que a empresa vendeu e emitiu as passagens aéreas em nome das partes autoras, sendo, portanto, responsável pelo transporte contratado. Deve ser rejeitada, ainda, a preliminar de prescrição bienal arguida pela ré AZUL. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a…

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