Processo 1031827-20.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031827-20.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031827-20.2023.8.11.0003 REQUERENTE: VILMA BARRETO DA SILVA MAFORTE REQUERIDO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA, SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. VILMA BARRETO DA SILVA MAFORTE ajuizou ação de rescisão contratual com pedido devolução de valores e indenização por danos morais contra KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA e SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora afirma que, em 17/07/2014, firmou contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição do Lote 23, Quadra 29, no Loteamento Residencial Parque Rosa Bororo (ID 130171337). Alega que a infraestrutura deveria ter sido entregue em setembro de 2018, conforme veiculado em mídias sociais, mas que o empreendimento sofreu embargos ambientais e atrasos injustificados. Sustenta que já pagou o montante de R$ 53.349,73. Requereu a rescisão por culpa das rés, a restituição integral das parcelas, a aplicação de multa contratual invertida e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a antecipação de tutela indeferida (ID 134567589). Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. A ré J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA contestou (ID 151912235), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é pessoa jurídica distinta daquela que administrou o loteamento. No mérito, afirmou que não participou do contrato e não recebeu valores, pedindo a improcedência. A ré KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou defesa (ID 153874643). Afirmou que as obras foram entregues em 30/12/2019, conforme Termo de Verificação de Obras (TVO). Sustentou que não houve atraso ilegal, pois a Lei nº 6.766/79 permite prazo de até 4 anos. Alegou que a rescisão ocorre por desistência imotivada da autora. Pugnou pela retenção de 25% dos valores, cobrança de taxa de fruição, retenção de débitos de IPTU e afastamento dos danos morais. A ré SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, embora citada (ID 185827965), não apresentou contestação, sendo certificada sua revelia (ID 190824050). Contudo, a corré Kappa peticionou pedindo o aproveitamento de sua defesa para a revel, por integrarem o mesmo grupo econômico (ID 203487442). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 156023109), ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as rés Kappa e Setpar requereram o julgamento com base nos documentos dos autos (ID 203487442). A autora também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 203892263). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e jurídica, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Revelia da Ré Setpar Embora a ré SETPAR 131 tenha deixado de contestar tempestivamente, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). Isso ocorre porque a corré KAPPA apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns a ambas, o que atrai a aplicação do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva da J. Virgílio Imóveis Ltda A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA não prospera. O documento de ID 130172832 demonstra extratos de pagamentos onde consta expressamente o nome e a logomarca da referida empresa associada ao…

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