Processo 1031829-68.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031829-68.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:P. R. D. O. M. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIANE RIBEIRO DOS SANTOS - BA66697-A DESTINATÁRIO(S): RICARDO SILVA PEREIRA MAIANE RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA66697-A) P. R. D. O. M. P. RICARDO SILVA PEREIRA MAIANE RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA66697-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459205567) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031829-68.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: P. R. D. O. M. P. VOTO-VISTA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial – condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte, entre a data do óbito do instituidor (15.07.2014) e a data do requerimento administrativo (22.09.2021). Em suas razões recursais, o apelante aduz que os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8.213/91 não são prescricionais e se aplicariam a todos os dependentes, ainda que menores de dezesseis anos. Como o óbito ocorreu em 15.07.2014 e o requerimento administrativo foi realizado em 22.09.2021, ou seja, extemporaneamente, entende que seus efeitos devem ser mantidos na data da concessão administrativa. A parte nasceu em 23.06.2014, sendo absolutamente incapaz na data do óbito. Foram apresentadas contrarrazões. A ilustre Relatora, em seu voto, deu provimento à apelação interposta, fixando a DIB na DER, adotando o novel entendimento da 1ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.103.603/PB). Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão tratada no voto da eminente Relatora, com a devida vênia, divirjo do posicionamento adotado, conforme passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o novo entendimento firmado pela Primeira Turma da Corte Superior acerca da questão ora discutida, nosso posicionamento permanece no sentido de que, como o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, tem direito ao recebimento das parcelas retroativas desde o óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo não tenha sido apresentado no prazo. Nessa linha, vejam-se recentes julgados desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar a pensão por morte da autora, fixando a DIB na data do óbito (27/9/2014) e efetuando o pagamento dos respectivos retroativos pendentes. 2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 27/9/2014 (ID 420871794), a Lei…
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