Processo 1031837-18.2021.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031837-18.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA - CNPJ: 01.349.764/0001-50 (AGRAVANTE), DANIELE YUKIE FUKUI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPLEMENTAR COMBUSTÍVEL. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à anulação de penalidade aplicada por ausência de recolhimento antecipado de ICMS complementar em operação com combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS diante de pendências fiscais do contribuinte; (ii) definir se o pagamento posterior do tributo afasta a penalidade aplicada; e (iii) analisar a possibilidade de exame, em grau recursal, de alegações de nulidade não suscitadas na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A exigência de recolhimento antecipado do ICMS encontra fundamento na Resolução SEFAZ nº 07/2008, aplicável quando constatada inadimplência na conta corrente fiscal, circunstância que impede a fruição regular do regime especial. 4. O pagamento do tributo após a autuação não descaracteriza a infração, que se aperfeiçoa com o descumprimento da obrigação no momento devido, nos termos do art. 113, § 3.º, do CTN. 5. Alegações de incompetência da autoridade fiscal e de ausência de notificação prévia, não deduzidas na inicial, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos subsiste na ausência de prova pré-constituída apta a infirmá-la, o que afasta a configuração de direito líquido e certo. 7. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo demonstração imediata e inequívoca do direito invocado. IV. Dispositivo e tese…
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