Processo 1031841-05.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031841-05.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031841-05.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA VITORIA SANTOS SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA VITORIA SANTOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA. A autora regularmente matriculada no 3º período do curso de Medicina (turno integral, semestre 2026.1) no Centro Universitário Maurício de Nassau Aliança – UNINASSAU, em Teresina/PI (matrícula nº 01821750), objetiva, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão do Financiamento Estudantil (FIES) para custeio do referido curso, alegando preencher os requisitos legais e a ilegalidade das restrições impostas por atos infralegais, especialmente a Portaria MEC nº 209/2018. Sustenta a autora que: (i) obteve média aritmética de 606,22 pontos no ENEM 2024, com nota 900 na redação; (ii) a renda familiar bruta mensal é de R$ 3.000,00, correspondendo a R$ 600,00 per capita para um grupo familiar de 5 pessoas; (iii) está cadastrada no CadÚnico; (iv) inscreveu-se no processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2026 e encontra-se na lista de espera, não tendo sido pré-selecionada em razão da nota de corte exigida (772,06 para ampla concorrência e 732,04 para PPIQ na 1ª opção de curso); e (v) o valor da mensalidade do curso de Medicina é de R$ 12.903,06. Argumenta que as Portarias MEC nºs 209/2018 e correlatas extrapolam os limites da lei instituidora do FIES (Lei nº 10.260/2001), por criarem exigência de desempenho mínimo no ENEM não prevista na legislação ordinária, violando a hierarquia normativa e o direito à educação assegurado pelos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal. Aduz, ainda, suposta contradição da Administração com a edição da Resolução CG-FIES nº 52/2022, que teria revogado normas anteriores restritivas ao acesso ao programa. Requer, liminarmente, que seja determinado à União (MEC) e ao FNDE a concessão do FIES para o curso de Medicina, semestre 2026.1, bem como que a IES dê andamento aos trâmites administrativos para formalização do contrato. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral busca compelir a Administração à concessão do financiamento estudantil (FIES) para custeio do curso de Medicina, a despeito de a requerente não ter sido pré-selecionada no processo seletivo regular em razão de não ter atingido a nota de corte estabelecida para o semestre 2026.1. Em essência, a autora questiona a legalidade e a constitucionalidade dos critérios seletivos baseados em desempenho no ENEM, previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e nos atos normativos que a fundamentam. A controvérsia, contudo, encontra-se definitivamente superada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 29/10/2024, com efeito vinculante. De logo, o mérito da ação não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo…

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