Processo 1031867-48.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031867-48.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDA ABREU MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDA ABREU MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRMA PEDRASSA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE PLINIO DE ARRUDA (APELANTE), FERNANDA ABREU MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDA ABREU MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRMA PEDRASSA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE PLINIO DE ARRUDA (APELADO), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E DESPROVEU O DOS RÉUS. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. apelações cíveis. ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. gratuidade da justiça. manutenção. ilegitimidade passiva. rejeição. substabelecimento sem reserva. prestação de serviços comprovada. arbitramento judicial. revogação do mandato. direito a honorários proporcionais. sentença reformada. recurso da autora parcialmente provido. recurso das rés desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de honorários à advogada que atuou em ação de desapropriação, fixados sobre o valor da indenização, bem como reconheceu sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida aos réus, diante da alegada capacidade econômica; (ii) saber se há ilegitimidade passiva dos demandados em razão de inexistência de contratação direta da advogada; (iii) saber se o valor dos honorários arbitrados deve ser reduzido ou majorado, considerando a extensão da atuação profissional. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a presunção de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta, sendo insuficiente a mera titularidade de patrimônio sem liquidez imediata, devendo prevalecer a análise da capacidade financeira real, sob pena de violação ao acesso à justiça. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a autora demonstrou a prestação de serviços em benefício dos réus, corroborada por substabelecimento e pela efetiva atuação processual, sendo irrelevante a ausência de contratação direta. 5. A prestação de serviços advocatícios, ainda que sem contrato escrito, gera direito à remuneração, cabendo arbitramento judicial quando inexistente ajuste prévio, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 6. A revogação unilateral do mandato não afasta o direito do advogado aos honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sendo vedado o enriquecimento sem causa dos clientes…
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