Processo 1031868-07.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031868-07.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ - BA11761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS DOS REIS SANTOS NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ - (OAB: BA11761-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031868-07.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031868-07.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ - BA11761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031868-07.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031868-07.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ - BA11761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS DOS REIS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador/BA, que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 18/06/2010), com fundamento na denominada “Revisão da Vida Toda”. A parte autora sustenta que o benefício foi calculado com base na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerando apenas contribuições posteriores a julho de 1994, quando faria jus à aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa. Relata que o feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF e que houve determinação de suspensão nacional dos processos em 28/07/2023. Afirma que, apesar disso, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência com base no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (21/03/2024), nas quais o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo seu caráter cogente. Em preliminar, requer a anulação da sentença e a manutenção da suspensão do processo até decisão definitiva no Tema 1.102, ou, subsidiariamente, a suspensão em grau recursal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 e pagamento das diferenças vencidas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031868-07.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031868-07.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ - BA11761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Importante registrar que em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando expressamente a suspensão dos processos que versam sobre a matéria e fixando nova tese jurídica de observância obrigatória, a qual consolidou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.…
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