Processo 1031878-72.2014.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1031878-72.2014.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1031878-72.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUA - MARCELO DOUGLAS MARCELINO LEMOS e outro - Vistos. Fls. 533/551: o executado Marcelo Douglas Marcelino Lemos apresentou exceção de pré-executividade e Impugnação à Penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Organização Educacional Barão de Mauá. Alega prescrição da pretensão executiva. Sustenta que o título executivo, Confissão de Dívida, venceu em janeiro de 2010 e que a citação por edital válida ocorreu apenas em março de 2021, mais de 11 anos após o vencimento, superando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil. Argumenta que a demora decorreu de desídia da exequente, que não requereu a citação por edital mesmo após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal. Alega também nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da coexecutada Sonia Maria Fini, ocorrido em 14 de junho de 2022 (fls. 430), sem que houvesse suspensão do processo ou habilitação dos herdeiros. Na impugnação à penhora, o executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.134,36. Afirma que os valores são parte de seu salário (renda líquida mensal de R$ 1.669,33, conforme holerite de fls. 527) e do benefício PIS, ambos protegidos pelo art. 833, IV do CPC. O bloqueio, que representa aproximadamente 68% da renda mensal, comprometeria gravemente a subsistência. Requer a liberação do valor constrito. Pediu também concessão de gratuidade de justiça, com declaração de hipossuficiência (fls. 549), e suspensão da execução por tutela de urgência. Fls. 583/592: manifestação da exequente. Refuta a prescrição, invocando o art. 240, §1º do CPC e a Súmula 106 do STJ, sustentando que o despacho inicial que ordenou a citação (13/10/2014) interrompeu o prazo prescricional com retroatividade à data da propositura. Refuta a nulidade por óbito, argumentando que em obrigação solidária a execução pode prosseguir contra o devedor remanescente. Defende a mitigação da impenhorabilidade salarial, sugerindo penhora entre 30% e 40% da remuneração, e impugna a gratuidade de justiça. O mandado de constatação expedido foi devolvido negativo (fls. 593-594). É o relato do necessário. Decido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O título executivo é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com vencimento estipulado para janeiro de 2010 (fls. 27-28). O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, o termo final da prescrição da pretensão executiva seria janeiro de 2015. A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2014, antes do termo final prescricional. O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 13 de outubro de 2014 (fls. 29-30). Pela regra do art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Entretanto, o §2º do mesmo artigo impõe ao autor o dever de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito interruptivo. A interrupção pressupõe citação válida. O histórico processual revela que a exequente realizou inúmeras tentativas de citação pessoal, com mais de dez mandados cumpridos negativamente (fls. 34, 46, 47, 67, 109, 110, 207, 225, 353, 473, 474), além de pesquisas em sistemas…

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