Processo 1031880-27.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031880-27.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031880-27.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031880-27.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031880-27.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação objetivando admitir o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A parte apelante sustenta, em síntese, que o processo de revalidação diplomas na modalidade simplificada deve ser admitido a qualquer data pela universidade, conforme prevê o art. 4º, §4º da Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), e quando dado o seu início, deve ser encerrado conforme o prazo máximo estabelecido na mesma Resolução. Sustenta, ainda, que a autonomia concedida às universidades não se confunde com liberdade irrestrita para conduzir seus procedimentos internos como bem entender. Sem contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031880-27.2025.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O autor requer a tramitação simplificada de revalidação de seu diploma de medicina obtido em Universidade estrangeira, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o…
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