Processo 1031890-11.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031890-11.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIANA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LAUREMI RODRIGUES NASCIMENTO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/0652-90 (APELADO), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/0652-90 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORA DO CREDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS INEXIGÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para tornar definitiva a tutela de urgência, determinar o refaturamento das parcelas pelo valor histórico, com exclusão dos encargos moratórios, e condenar as requeridas, em solidariedade, ao pagamento de reparação extrapatrimonial. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da condenação por dano moral; (ii) subsidiariamente, redução do valor da indenização; (iii) revisão dos consectários legais da condenação, com adoção do IPCA na correção monetária e da taxa legal nos juros de mora, nos termos da Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de disponibilização da fatura caracteriza falha na prestação do serviço, afasta a mora do devedor e torna indevida a negativação; (ii) aferir a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (iii) examinar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC. 5. A emissão e a disponibilização tempestiva da fatura constituem deveres anexos de cooperação e lealdade derivados da boa-fé objetiva, pois o consumidor não dispõe de meios para adimplir a obrigação sem acesso ao instrumento de cobrança. 6. Não se configura mora do devedor quando o atraso no pagamento decorre de omissão imputável ao credor, mas mora do próprio credor, nos termos do art. 396 do CC. 7. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbe ao fornecedor demonstrar a disponibilização tempestiva da fatura, não suprida a falha pela juntada posterior do documento,…
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