Processo 1031903-19.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031903-19.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031903-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MICHELLE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Michelle Cristina Evangelista em face de TIM Celular S.A., qualificada como TIM S.A. pela contestante. A parte autora disse que, ao tentar obter crédito pessoal, teve seu pedido negado sob o argumento de que seu nome constava em restrição interna no sistema da requerida, bem como nos sistemas "Acordo Certo" e "Serasa Consumidor", em razão de dívida no valor de R$ 20,37 que afirma desconhecer. Esclareceu que seu nome não está inscrito no SPC/Serasa, mas apenas em restrição interna e nas plataformas mencionadas, o que teria impactado negativamente seu score de crédito. Sustentou que buscou esclarecimentos junto à ré sem obter resposta. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para retirada da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, dentre os quais extrato bancário, fatura emitida pela ré, reclamação no Procon/Consumidor.gov.br (Evento 1). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do Evento 22 (fls. 227-228). A gratuidade da justiça foi deferida no mesmo ato decisório (Evento 22). Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 19). Em preliminar, arguiu a retificação do polo passivo para TIM S.A. com CNPJ 02.421.421/0001-11, a ausência de interesse de agir por inexistir negativação do nome da autora em cadastros públicos de inadimplentes, mas apenas registro na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com cadastro restritivo e não impacta o score de crédito, a impugnação à gratuidade de justiça e a irregularidade na procuração com indícios de litigância predatória. No mérito, sustentou que a autora foi cliente da TIM, titular da linha 31 992607821, ativada em 30/07/2016 e cancelada em 20/01/2017, e que não há valores em aberto nem restrições ativas. Defendeu a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Argumentou a inexistência de danos morais, pois não houve negativação, cobrança vexatória ou corte de serviço essencial, limitando-se a mero aborrecimento. Pediu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a fixação de valor indenizatório módico. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 20), sustentando a insuficiência das telas sistêmicas como prova de contratação, dado seu caráter unilateral, e reiterando que a restrição interna indevida viola direitos da personalidade e gera dano moral presumido. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu julgamento antecipado (Evento 27). A parte ré foi intimada para especificação de provas (Evento 25), tendo decorrido o prazo sem manifestação (Evento 30). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à retificação do polo passivo, a petição inicial qualifica a parte ré como "TIM CELULAR S.A.", mas a contestante informa que a denominação social correta é TIM S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, conforme documentos societários juntados (Evento 11 e 16). A incorreção no nome da ré não impede o prosseguimento do…

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